O Cartório de Protesto (Tabelionato de Protesto de Títulos) é uma serventia extrajudicial responsável por oficializar a inadimplência de uma dívida, provando publicamente que um título ou documento não foi pago no vencimento. Por outras palavras, é uma forma de tornar público que você devedor de uma obrigação, geralmente de pagar. É um mecanismo rápido e eficiente para a recuperação de crédito, funcionando como alternativa ou passo prévio à cobrança judicial. Demais disso, o sistema bancário brasileiro (entenda-se "fornecedor de crédito"), e por via reflexa todo o comércio, de qualquer porte, primeiro quer saber se voce é um pagador (se bem que o Sistema Serasa é mais utilizado).O seu uso é gratuito para o credor e atualmente todo o processo pode ser feito eletronicamente, o que diminui os custos. O protesto de título ou documento de crédito é automaticamente enviado ao Serasa, o que aumenta a possibilidade de bloqueio de crédito. O protesto também pode acarretar o cancelamento ou a suspensão de limite de cartão de crédito ou cheque especial da pessoa protestada junto aos bancos, tornando-se uma efetiva ferramenta de cobrança.
Dispositivos Legais Principais
A principal norma que regulamenta os cartórios de protesto no Brasil é a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define competências, procedimentos e prazos. Outras normas relevantes incluem:
- Lei nº 8.935/1994: Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios).
- Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002): Trata de títulos de crédito e obrigações.
- Lei nº 12.767/2012: Permitiu o protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDA).
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Dispõe sobre a execução de títulos.
Resumo das Funcionalidades e Processo
- Finalidade (Art. 1º, Lei 9492/97): Provar a impontualidade, inadimplência e o descumprimento de obrigação (seja cheque, nota promissória, duplicata, contrato, etc.).
- Competência (Art. 3º, Lei 9492/97): Compete privativamente ao Tabelião de Protesto a protocolização, intimação e lavratura do protesto.
- Procedimento:
- Apresentação: O credor apresenta o título no cartório.
- Intimação (Art. 14, Lei 9492/97): O cartório intima o devedor para pagar a dívida.
- Prazo (Art. 12, Lei 9492/97): O devedor tem 3 dias úteis para quitar a dívida (ou aceitar/devolver o título).
- Pagamento: Se pago, o valor é repassado ao credor.
- Protesto: Se não pago, o cartório registra o protesto e informa órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa).
- Cancelamento (Art. 26, Lei 9492/97): O devedor deve pagar a dívida diretamente com o credor e solicitar carta de anuência para o cancelamento do protesto junto ao cartório. Ele também deve pagar as custas cartorárias para baixar o protesto.
Vantagens do Protesto
- Rapidez: Recuperação de crédito mais rápida que a justiça comum (geralmente em 3 dias).
- Gratuidade para o Credor: Em muitos casos, o credor não paga para protestar; as custas são pagas pelo devedor no momento da regularização.
- Negativação: Restringe o crédito do devedor (SP/Serasa), pressionando pela quitação.
- Publicidade: Torna a dívida pública, protegendo terceiros, o que é comprovado pela Certidão Negativa/Positiva de Protesto, exigidas em muitas situações legais.
O que pode ser protestado
- Cheques sem fundos ou sustados, observados os prazos legais de apresentação bancária..
- Duplicatas mercantis ou de prestação de serviços, desde que comprovadas a entrega da mercadoria ou o serviço..
- Notas promissórias.
- Contratos assinados pelo devedor e duas testemunhas.
- Sentenças judiciais condenatórias com trânsito em julgado.
- Certidões de Dívida Ativa (Dívidas com a União, Estados, Municípios)
- Taxas condominiais.
- Outros documentos representativos de obrigação líquida e certa